sábado, 19 de setembro de 2009

Instrução sobre atribuição de aulas

Instrução Conjunta CEI/Cenp/Cogsp/DRHU,
de 18-9-2009
Dispõe sobre a atribuição de aulas na rede estadual
de ensino e sobre a admissão de docentes por
prazo certo e determinado
Os Dirigentes da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Coordenadoria
de Ensino da Região Metropolitana da Grande São
Paulo e do Departamento de Recursos Humanos, considerando
a necessidade de se assegurar aos alunos o oferecimento das
aulas na forma estabelecida em lei e de se garantir o prosseguimento
dos estudos, observados os conteúdos, atividades
e demais ações previstas na proposta pedagógica da escola,
expedem a presente Instrução:
1 - a Lei Complementar nº 1.093 de 16, publicada em 17
de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores
temporários, impede que ocorra nova contratação da mesma
pessoa, com o mesmo fundamento legal, antes de decorridos
200 (duzentos) dias do término do contrato.
2 - a mencionada lei complementar assegurou aos docentes
temporários “categoria L”, que se encontravam admitidos em 17
de julho de 2009, a prorrogação da contratação até o final do
ano de 2011, sem que haja interrupção do mínimo de 200 dias.
3 - Estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade da aplicação de
uma Prova de Conhecimentos, antecedendo o processo de atribuição
de aulas, exigindo que o candidato obtenha a aprovação
para poder ser contratado temporariamente.
4 - Cabe lembrar que regra idêntica havia sido fixada para
os atuais docentes temporários, abrigados pela Lei Complementar
nº 1.010, de 1º de junho de 2007, categoria “F”, que
passarão por uma Prova para concorrer à atribuição de aulas.

5 - Assim, para a atribuição de aulas no próximo ano letivo,
a Secretaria da Educação organizará uma Prova de Conhecimentos,
para todos os professores não efetivos, e nos próximos dias
estará divulgando as regras, datas e os demais esclarecimentos
necessários.
6 - no entanto, para o processo de contratação de professores
no corrente ano letivo poderá ser utilizada a classificação
vigente.
7 - Assim, a vedação à atuação continuada do contratado,
sem que haja a interrupção do mínimo de 200 (duzentos) dias
(item 1), só se aplicará, no caso dos docentes, já nos próximos
anos, àqueles contratados após publicação da LC 1.093/2009,
vez que não se aplica aos docentes temporários que já se encontravam
admitidos em 17 de julho de 2009, seja na condição de
Categoria “F” ou na condição de Categoria “L”.
8 - no caso de docentes, ainda de acordo com a LC
1.093/2009, a extinção do contrato só se dará no final do ano
letivo fixado no calendário escolar, ou seja, o docente temporário
não é dispensado durante o ano letivo, ainda que inicie sua
contratação em razão de substituição por período pequeno ou
até para atuação como docente eventual.
9 - Podemos concluir, então, que, as aulas disponíveis na
rede estadual de ensino podem ser atribuídas, respeitados a
classificação e o limite de 200 aulas mensais, aos docentes:
* Efetivos - para aumento de carga horária;
* Temporários - categoria “F”, em exercício ou não;
* Temporários - categoria “L”, em exercício ou não, mas que
estavam vinculados em 17/7/2009.
10 - Se após o atendimento na forma detalhada no item
anterior, ainda houver aulas disponíveis, cabe à Diretoria de
Ensino orientar às unidades escolares de que poderá ocorrer
a atribuição de aulas a novos candidatos ou a docentes que
estavam desvinculados em 17 de julho de 2009, desde que o
candidato:

seja esclarecido de que permanecerá admitido por durante
todo o restante do ano letivo;
seja orientado de que o preenchimento do seu contrato,
para fins de registro e pagamento, ocorrerá somente após publicação
de modelo oficial que acompanhará Instrução da Unidade
Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.
11 - o contrato de trabalho e o pagamento das aulas ministradas
pelos servidores de que trata o item anterior retroagirão
à data do início do exercício e serão providenciados assim que
for divulgado o modelo oficial por meio da Instrução UCRH da
Secretaria de Gestão Pública, não sendo necessário aguardar
qualquer publicação.
12 - E, remanescendo, ainda, aulas disponíveis para atribuição,
considerando a necessidade de atender aos mínimos de
carga horária e de dias letivos, fixados na Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 - LDB, caberá às Diretorias de Ensino
orientar as unidades escolares quanto:
às diretrizes que evitem, quando possível, afastamentos de
docentes para atividades administrativas, exceto se a unidade
contar com substituto para as respectivas aulas;
ao atendimento às aulas regulares, priorizando a atribuição
das mesmas em relação a aulas de projetos e/ou de enriquecimento
curricular.

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